Plano de saúde cancelou o contrato: é permitido?

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Homem lendo carta de cancelamento de plano de saúde sobre escrivaninha de madeira
Plano de saúde cancelou o contrato: é permitido?

A carta chegou no meio do tratamento. Às vezes é um e-mail seco informando que o contrato não será renovado; às vezes é a descoberta, no balcão do hospital, de que a carteirinha simplesmente não passa mais. E quase sempre a pergunta é a mesma: eles podem fazer isso justo agora?

A resposta curta é que depende de dois fatores — o tipo de contrato e o momento clínico do beneficiário. Quando o plano de saúde cancelou o contrato de alguém internado ou em tratamento essencial à sobrevivência, a lei e a jurisprudência tratam a situação de forma muito específica.

E o assunto acabou de mudar: em março de 2026 o STJ fixou tese vinculante sobre um dos formatos mais comuns de contrato no país.

Primeiro passo: descobrir qual é o seu contrato

Antes de qualquer coisa, identifique a modalidade. As regras são diferentes.

Modalidade Quem contrata Regra de rescisão pela operadora
Individual ou familiar A própria pessoa Vigência mínima de 1 ano. Rescisão unilateral vedada, salvo fraude ou inadimplência qualificada
Coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários A empresa A legislação admite rescisão imotivada, observados os requisitos da regulação da ANS
Coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários A empresa (muitas vezes uma família) Rescisão unilateral válida desde que apresentada motivação idônea (STJ, Tema 1.047, 2026)
Coletivo por adesão Entidade de classe, sindicato, associação Regras contratuais, sob a mesma lógica de proteção do beneficiário

Você encontra essa informação no contrato, no boleto e no cartão do plano. Se não estiver claro, a operadora é obrigada a informar.

Contrato individual: a regra é a proibição

A Lei 9.656/1998, no art. 13, estabelece que os contratos têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial, sem cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

E o parágrafo único do mesmo artigo é taxativo para os contratos individuais. Eles têm vigência mínima de um ano, e são vedadas:

  • I — a recontagem de carências;
  • II — a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
  • III — a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

Leia o inciso II devagar, porque cada elemento dele é uma condição:

  1. O atraso precisa ultrapassar 60 dias — que podem ser somados ao longo dos últimos 12 meses, não precisam ser seguidos.
  2. A operadora precisa notificar o consumidor de forma comprovada até o 50º dia de inadimplência.

Faltando a notificação comprovada no prazo, falta requisito legal para a rescisão. Esse é, na prática, o ponto que mais decide casos de cancelamento por inadimplência.

E o inciso III não admite exceção: durante a internação do titular, não há cancelamento — nem por inadimplência, nem por qualquer outro motivo.

Contrato coletivo: o que o STJ decidiu em 2026

Aqui está a novidade que mudou o cenário.

Em 20 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.047, relator ministro Raul Araújo), fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

O ministro observou que se tornou prática recorrente a contratação de planos coletivos empresariais destinados a um número reduzido de pessoas — muitas vezes restrito a membros de uma mesma família — em razão da dificuldade ou impossibilidade de acesso a planos individuais no mercado. Pela proximidade com o plano individual, e diante da reduzida capacidade de negociação da estipulante e da vulnerabilidade do grupo, a operadora tem o dever de apresentar justificativa idônea, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

O julgado também reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, dada a sua natureza híbrida.

Como a tese foi fixada em repetitivo, os tribunais de todo o país devem observá-la (art. 927, III, do CPC).

O que “motivação idônea” quer dizer na prática? O STJ não a definiu como uma lista fechada — ela é aferida caso a caso. Mas o efeito processual é direto: a operadora precisa dizer o motivo, e esse motivo fica sujeito a controle. Um cancelamento sem justificativa, ou com justificativa genérica, deixa de ser um ato discricionário e passa a ser um ato que ela terá de sustentar.

A trava que vale para todo mundo: tratamento em curso

Este é o ponto mais importante do artigo.

Em 2022, no Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção do STJ (relator ministro Luis Felipe Salomão) fixou a tese de que:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

E a expressão “cuidados assistenciais prescritos” abrange tanto os cuidados já autorizados quanto aqueles deles decorrentes e necessários à conclusão do tratamento.

Três consequências práticas:

Primeira. A proteção não depende da modalidade do contrato. O relator foi explícito: no caso de usuário internado ou em tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, o óbice à suspensão ou rescisão prevalece independentemente do regime de contratação — coletivo ou individual. E o julgado de março de 2026 reafirmou que essa vedação também alcança os contratos coletivos.

Segunda. A continuidade tem contrapartida: o titular precisa arcar integralmente com o valor das mensalidades. Não é gratuidade — é continuidade do custeio assistencial mediante pagamento.

Terceira. Há situações que afastam a obrigação. O STJ ponderou que o entendimento se aplica quando a operadora não demonstra ter mantido a assistência ao beneficiário em estado grave, por exemplo oferecendo migração para plano individual ou a contratação de novo plano coletivo. Também exonera a operadora o caso em que o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Se o tratamento interrompido era domiciliar, vale ver também plano de saúde negou home care.

Portabilidade: o direito que costuma ser omitido

Ainda no Tema 1.082, o STJ registrou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora, sem cumprimento de novo prazo de carência.

Na prática, o titular deve ser comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual — e é nesse momento que começa o prazo para requerer a portabilidade, salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Se você recebeu o aviso de cancelamento e não foi informado sobre portabilidade, isso é relevante.

Cancelar por causa da condição de saúde é outra coisa

Existe uma hipótese que não é rescisão contratual comum: é discriminação.

Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.217.953, relatora ministra Nancy Andrighi) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito a indenização por dano moral quando se comprova que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser pessoa com transtorno do espectro autista.

No caso, uma família contratou plano coletivo empresarial para três pessoas. Um dia antes do início da vigência, a entrevista médica atestou o TEA da criança. As carteirinhas não vieram, e a operadora só se manifestou após reclamação na ouvidoria da ANS, alegando um motivo formal — que a proposta deveria incluir ambos os sócios da empresa.

A relatora entendeu que a proposta tinha força vinculativa, já que a operadora havia anuído à contratação, e que era possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado. Lembrou que, conforme a Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é pessoa com deficiência, com acesso assegurado a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

Nas palavras da ministra, a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta como a de colaborar para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano.

Ou seja: seleção de risco disfarçada de formalidade contratual tem nome, e tem consequência. No mesmo terreno está a discussão sobre o limite de sessões de terapia do autista.

O que fazer ao receber o aviso de cancelamento

  1. Não deixe de pagar. A continuidade da assistência em tratamento depende do pagamento integral da mensalidade. Se o boleto sumir, exija a via e guarde o comprovante do pedido.
  2. Exija o motivo por escrito. Em coletivo com menos de 30 vidas, a motivação idônea virou requisito de validade — e ela precisa existir em algum lugar.
  3. Reúna a prova do tratamento em curso: relatório médico com diagnóstico, protocolo em andamento, previsão de continuidade e a consequência clínica da interrupção. É esse documento que aciona a proteção do Tema 1.082.
  4. Guarde o aviso e o envelope, o e-mail ou o print, com a data.
  5. Verifique a notificação de inadimplência, se esse for o motivo: houve comunicação comprovada até o 50º dia? O atraso realmente ultrapassa 60 dias nos últimos 12 meses?
  6. Pergunte formalmente sobre a portabilidade e registre a resposta.
  7. Registre reclamação na ANS. É gratuita e gera protocolo.

O panorama geral de quando uma recusa ou um corte de cobertura é questionável está na nossa página sobre negativa de plano de saúde. E se a interrupção colocar o tratamento em risco imediato, existe a via judicial de urgência — o caminho está explicado em liminar contra plano de saúde.

Perguntas frequentes

O plano pode me cancelar durante uma internação?

Não. A Lei 9.656/1998, no art. 13, parágrafo único, III, veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. E o STJ, no Tema 1.082, estendeu a proteção ao usuário em pleno tratamento garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a efetiva alta.

Estou em tratamento, mas não internado. Também estou protegido?

O Tema 1.082 fala em usuário “internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”. Não é toda consulta em andamento — é tratamento com essa natureza. Por isso o relatório médico que descreve o risco da interrupção é a peça central.

Meu plano é empresarial e a empresa tem só quatro vidas. Podem cancelar?

Pelo Tema 1.047, fixado pelo STJ em março de 2026, a rescisão unilateral de coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea. Sem motivo declarado e sustentável, o requisito não está cumprido.

Atrasei duas mensalidades. Eles podem cancelar direto?

A lei exige, para o contrato individual, atraso superior a 60 dias — consecutivos ou não — nos últimos 12 meses de vigência, e notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência. Faltando a notificação no prazo, falta requisito legal.

Se eu continuar no plano durante o tratamento, quem paga?

Segundo a tese do Tema 1.082, a continuidade é assegurada desde que o titular arque integralmente com o valor das mensalidades. É continuidade do atendimento mediante pagamento, não gratuidade.

O plano cancelou e disse que não tem plano individual para me oferecer. E agora?

O STJ registrou que, nos termos da RN 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu o coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora sem cumprimento de novo prazo de carência. A falta dessa informação é relevante.

A operadora pode recusar contrato por causa de deficiência ou doença?

A Lei 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o acesso a serviços de saúde públicos e privados, vedada cobrança diferenciada em razão da condição. Em fevereiro de 2026, o STJ reconheceu dano moral no cancelamento de proposta motivado pelo TEA de um dos beneficiários.

Na Morais Prado Advocacia atuamos em direito à saúde com foco em negativas e cancelamentos de plano de saúde, direitos da pessoa com TEA, canabidiol e benefícios previdenciários, com atendimento em todo o Brasil. Se você quer entender os seus direitos diante de um cancelamento, fale com a nossa equipe.

Conteúdo informativo, produzido para orientação geral e sem promessa de resultado.

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Vinicius Morais Prado

Dr. Vinicius procura sempre atuar com agilidade e assertividade, fornecendo para seus clientes as melhores soluções técnicas alcançáveis pelo Direito.
Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito de Empresas.
OAB/SP 443.781

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