O plano é empresarial, tem quatro ou cinco vidas — quase sempre a mesma família — e o reajuste chegou em 25%, 40%, às vezes mais. Você procura o teto da ANS, descobre que é 5,11% e a operadora responde que aquele limite não vale para o seu contrato. Ela está certa nessa parte. O que ela costuma não dizer é que existe um conjunto de obrigações que continua valendo mesmo sem teto — e é aí que a maioria das discussões se resolve.
Este texto explica como funciona o reajuste dos coletivos com poucas vidas, o que a operadora é obrigada a mostrar e o que os tribunais têm considerado abusivo.
Por que o contrato coletivo não tem teto
A ANS autoriza previamente o reajuste dos planos individuais e familiares regulamentados — em 2026, o limite é de 5,11%. Nos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, a lógica é outra: parte-se do pressuposto de que existe uma pessoa jurídica contratante com poder de negociação, capaz de discutir o percentual de igual para igual com a operadora.
Essa premissa funciona bem quando a contratante é uma empresa de trezentos funcionários. Ela não funciona quando o “coletivo” tem três vidas. Foi exatamente essa distorção que levou a ANS a criar uma regra específica para os contratos pequenos.
Se o seu plano é individual ou familiar, a regra aplicável é outra e está em reajuste do plano de saúde em 2026: qual o limite da ANS.
Menos de 30 vidas: o agrupamento obrigatório
A Resolução Normativa 565/2022 da ANS determina, no art. 37, que é obrigatório à operadora “formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”.
A ideia é diluir o risco. Um contrato de cinco vidas, isolado, quebra com uma única internação — e a operadora repassaria isso inteiro no reajuste do ano seguinte. Somados milhares de contratos pequenos, o índice fica mais estável e menos sujeito ao azar de cada família.
Disso decorrem consequências práticas que o consumidor pode conferir sozinho:
| Exigência | O que significa na prática | Base |
|---|---|---|
| Percentual único | O índice do agrupamento é o mesmo para todos os contratos agrupados, “sendo vedado qualquer tipo de variação” | RN 565/2022, art. 41, §1º |
| Divulgação pública | A operadora deve divulgar o percentual do agrupamento até o primeiro dia útil de maio e mantê-lo no site, identificando contratos e produtos | art. 42 |
| Periodicidade mínima | Nenhum contrato coletivo pode ter aumento em intervalo inferior a doze meses (salvo faixa etária, migração e adaptação) | art. 24 |
| Cláusula não afasta a norma | Ter cláusula de reajuste no contrato não dispensa a operadora de cumprir a Resolução | art. 46 |
| Guarda de documentos | A operadora deve manter por cinco anos os documentos que comprovem a alteração do valor, à disposição da fiscalização | art. 44 |
| Fiscalização a qualquer tempo | A ANS pode pedir a metodologia e os dados do cálculo; a operadora tem dez dias úteis para responder | art. 43 |
| Percentual no boleto | O percentual aplicado deve ser informado no boleto e na fatura | Orientação da ANS |
O art. 41, §1º é o mais subestimado da lista. Se dois contratos da mesma operadora, ambos com menos de trinta vidas e ambos dentro do agrupamento, receberam percentuais diferentes, há um problema objetivo — não uma questão de opinião sobre o que é caro.
As cinco exceções que tiram o contrato do agrupamento
Nem todo contrato com menos de trinta vidas entra no agrupamento. A ANS lista as exceções:
- contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998;
- contratos exclusivamente odontológicos;
- contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados;
- contratos com formação de preço pós-estabelecida;
- contratos antigos, firmados antes de 1º de janeiro de 2013, que a pessoa jurídica contratante optou por não aditar às regras de agrupamento.
Vale checar se o seu contrato se encaixa em alguma delas antes de concluir que houve descumprimento. É uma verificação de dois minutos que evita uma discussão inteira no caminho errado.
O que muda a partir de 30 vidas
Com trinta beneficiários ou mais, a cláusula de reajuste é definida por livre negociação entre a contratante e a operadora. Ainda assim, a ANS é expressa: a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora, com os cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Livre negociação não é sinônimo de percentual sem explicação.
O “falso coletivo” e o que o STJ reconheceu em 2026
“Falso coletivo” é o nome dado ao contrato que tem forma de plano empresarial e substância de plano familiar: pouquíssimas vidas, todas do mesmo núcleo, sem qualquer atividade coletiva real por trás. A discussão jurídica é se esse contrato deve ser tratado como o que aparenta ser ou como o que efetivamente é.
Em março de 2026, ao julgar o Tema Repetitivo 1.047, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre outro ponto — a rescisão unilateral — mas descreveu o fenômeno com todas as letras. O relator, ministro Raul Araújo, registrou que é prática recorrente a contratação de planos coletivos empresariais para um número reduzido de pessoas, muitas vezes limitado a membros de uma mesma família, em razão da dificuldade ou da impossibilidade de acesso a planos individuais no mercado.
A tese firmada foi esta: a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. O julgamento reconheceu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, pela natureza híbrida e pela vulnerabilidade do grupo.
É preciso ler isso com precisão. O STJ não decidiu que contratos coletivos pequenos passam a ter o teto dos individuais, e não julgou reajuste no Tema 1.047. O que a decisão consolida é o reconhecimento, pela mais alta corte infraconstitucional do país, de que esses contratos ocupam um espaço próprio, com vulnerabilidade reconhecida e incidência do CDC. É esse o terreno em que a discussão sobre reajuste é travada.
Sobre a rescisão em si — inclusive a vedação de encerrar o contrato durante internação ou tratamento essencial —, o assunto está detalhado em plano de saúde cancelou o contrato.
Como pedir a memória de cálculo
A memória de cálculo é a demonstração de como a operadora chegou àquele percentual. Sem ela, “aumento de sinistralidade” é uma afirmação, não um fato. Pela orientação da ANS:
- a operadora deve disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo e a metodologia utilizada com no mínimo 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste;
- depois de aplicado o reajuste, o consumidor pode solicitar formalmente a memória de cálculo à administradora de benefícios ou à operadora, que tem prazo máximo de 10 dias para fornecê-la.
Faça o pedido por escrito, com protocolo, guardando data e canal. Se a resposta não vier, ou vier sem os números, esse silêncio passa a ser um elemento concreto da discussão — e não apenas uma reclamação sobre o valor.
Duas ferramentas públicas ajudam a instruir o pedido: o percentual do agrupamento tem de estar no site da própria operadora desde o primeiro dia útil de maio, e a ANS mantém um Painel de Reajuste dos Planos Coletivos com os percentuais informados pelas operadoras.
O que os tribunais têm considerado abusivo
Não existe, hoje, tese vinculante do STJ dizendo que reajuste de coletivo pequeno acima de determinado percentual é nulo. O que existe é um conjunto de decisões de tribunais estaduais que se repete em torno de três situações:
Ausência de demonstração do cálculo. Quando a operadora não apresenta a memória de cálculo, tribunais têm entendido que o ônus de demonstrar a base atuarial é dela, e não do consumidor.
Percentual desproporcional sem base técnica. Aumentos muito acima dos índices de referência do setor, sem qualquer demonstração de que correspondem a variação real de custos daquele agrupamento.
Contrato coletivo apenas na forma. Contratos com pouquíssimas vidas do mesmo núcleo familiar, sem mutualidade real, em que se discute a equiparação ao regime dos individuais.
Duas ressalvas honestas. Primeira: são decisões de tribunais de justiça, não do STJ — o correto é dizer que “tribunais têm decidido”, nunca que “está pacificado”. Segunda: os casos noticiados envolvem contratos de pouquíssimas vidas; não há como afirmar que o mesmo raciocínio se estende a contratos maiores. A cláusula de sinistralidade genérica, sem demonstração atuarial, também pode ser questionada com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor — o que não significa que seja automaticamente nula.
Deixar de pagar não é o caminho
O art. 47 da RN 565/2022 tem uma redação que circula fora de contexto: “a ausência de pagamento de contraprestação pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução, não será considerada como inadimplência”.
Lido isoladamente, parece autorizar quem discorda do aumento a simplesmente parar de pagar. Não é isso, e agir assim costuma custar o plano. O dispositivo protege quem se recusa a pagar a diferença irregular — não quem deixa de pagar a mensalidade inteira. Enquanto a discussão não termina, a orientação prudente é:
- continuar pagando o valor incontroverso, isto é, a mensalidade anterior ao reajuste questionado;
- discutir apenas a diferença, pela via administrativa (NIP na ANS) ou judicial, inclusive por consignação em pagamento quando a operadora se recusar a receber o valor menor;
- guardar todos os comprovantes de pagamento do período.
Suspender o pagamento integral abre caminho para a exclusão por inadimplência — e aí a discussão deixa de ser sobre o percentual e passa a ser sobre a permanência no plano, que é uma posição bem pior.
Perguntas frequentes
Meu plano é empresarial com quatro vidas. Tenho direito ao teto de 5,11%?
Não automaticamente. O teto da ANS alcança contratos individuais e familiares regulamentados. O seu contrato, por ter menos de trinta beneficiários, deve estar no agrupamento obrigatório da operadora, com percentual único para todos os contratos agrupados — que é uma proteção diferente do teto.
A operadora é obrigada a me mostrar a conta do reajuste?
Pela orientação da ANS, sim. A memória de cálculo deve ser entregue à empresa contratante com pelo menos 30 dias de antecedência, e o consumidor pode pedi-la formalmente depois de aplicado o reajuste, com prazo de 10 dias para a resposta.
Meu reajuste veio diferente do de um conhecido com o mesmo plano e a mesma operadora. Pode?
Se os dois contratos têm menos de trinta vidas e ambos estão no agrupamento, não deveria haver diferença: a norma determina percentual único e veda variação. Antes de concluir, confirme se algum dos contratos se enquadra nas exceções que ficam fora do agrupamento.
Posso parar de pagar até resolverem o aumento?
Não é recomendável. Continue pagando o valor anterior ao reajuste questionado e discuta apenas a diferença. Suspender o pagamento integral expõe o beneficiário à exclusão por inadimplência.
Onde encontro o índice do agrupamento da minha operadora?
No site da própria operadora. A norma exige que o percentual do agrupamento seja divulgado até o primeiro dia útil de maio e mantido no endereço eletrônico dela. A ANS também mantém um painel público com os percentuais informados pelas operadoras.
Minha empresa tem só a mim e à minha família no plano. Isso é “falso coletivo”?
É a situação típica em que a discussão aparece, mas o enquadramento não é automático: depende do que consta do contrato, do vínculo entre os beneficiários e da existência ou não de atividade empresarial real. É uma análise de documentos, não uma conclusão a partir do número de vidas.
A operadora pode cancelar meu contrato depois que eu reclamar do reajuste?
Desde março de 2026, com o Tema 1.047 do STJ, a rescisão unilateral de coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários exige motivação idônea. O tema é tratado em detalhe em nosso texto sobre cancelamento de contrato pelo plano de saúde.
Por onde começar
Três documentos costumam bastar para saber se há discussão real: o contrato (para identificar o tipo de contratação e o número de vidas), os boletos antes e depois do reajuste (para calcular o percentual exato) e a resposta escrita da operadora ao pedido de memória de cálculo. Com isso em mãos, é possível saber se o caso é de erro de aplicação, de falta de transparência ou de percentual sem base técnica.
Se junto com o aumento vieram negativas de procedimento, vale ler também plano de saúde negou cirurgia.
Para entender seus direitos ou tirar dúvidas sobre o reajuste do seu plano empresarial, a equipe da Morais Prado Advocacia está à disposição.
Conteúdo informativo, produzido para orientação geral e sem promessa de resultado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.





