O boleto do plano chegou com um valor que não bate com o do mês passado — e, em alguns casos, com uma cobrança retroativa que ninguém explicou. Em 2026 a ANS aprovou um teto de 5,11% para o reajuste anual. O detalhe que muda tudo: esse limite não alcança a maior parte dos contratos do país.
Este texto explica a quem o teto se aplica, quais são os três aumentos diferentes que podem aparecer na sua mensalidade e como conferir, no próprio boleto, se a operadora seguiu a regra.
O teto de 5,11% vale para o seu plano?
Em 29 de maio de 2026, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de assistência médica individuais e familiares. Pela própria agência, é o menor percentual já definido — com exceção de 2021, quando houve reajuste negativo em razão da queda no uso dos serviços de saúde durante o período de isolamento da Covid-19.
O alcance, porém, é estreito. A ANS informa que o índice se aplica a cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% dos 52,9 milhões de consumidores de planos médico-hospitalares no Brasil (dados de março de 2026). Na prática, mais de 85% dos beneficiários não estão sob esse teto.
Há ainda um segundo filtro, que costuma passar despercebido: o limite vale só para contratos regulamentados — firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. Contratos anteriores a 1999 e nunca adaptados seguem a cláusula que consta do próprio contrato antigo.
| Tipo de contrato | Tem o teto da ANS? | Quem define o percentual |
|---|---|---|
| Individual/familiar regulamentado (a partir de 1999 ou adaptado) | Sim — 5,11% no ciclo 2026/2027 | ANS, com autorização prévia |
| Individual/familiar não regulamentado (anterior a 1999, não adaptado) | Não | A cláusula do contrato antigo |
| Coletivo (empresarial ou por adesão) com menos de 30 beneficiários | Não — entra no agrupamento obrigatório da operadora | A operadora, com percentual único para todo o agrupamento |
| Coletivo com 30 beneficiários ou mais | Não | Negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante |
Se o seu plano é empresarial ou por adesão, mesmo com poucas vidas, ele está nas duas últimas linhas — e a lógica do reajuste é outra. Esse cenário tem regras próprias e é tratado em detalhe em plano empresarial com poucas vidas: quando o reajuste pode ser considerado abusivo.
Os três aumentos que podem aparecer na sua mensalidade
Boa parte da confusão nasce de tratar tudo como “reajuste”. São coisas diferentes, com regras diferentes.
| Tipo de aumento | Quando acontece | Depende de autorização prévia da ANS? |
|---|---|---|
| Reajuste anual (variação de custos) | Uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato | Sim, nos individuais/familiares regulamentados |
| Mudança de faixa etária | Quando o beneficiário passa para a faixa etária seguinte | Não — e a norma sequer classifica isso como “reajuste” |
| Revisão por sinistralidade (coletivos) | Por variação na relação entre despesas e receitas do contrato | Não, mas exige demonstração pela operadora |
O ponto técnico da segunda linha vale registro: a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece, no art. 45, que as variações por mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9.656/1998 não são consideradas reajuste para os fins daquela norma. Por isso é possível — e legítimo — receber, no mesmo ano, o reajuste anual e um aumento por faixa etária. São dois eventos distintos.
As faixas etárias seguem a RN 63/2003, que estabelece dez faixas, sendo a última aos 59 anos. Duas travas importam ao consumidor: o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. A regra alcança contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Por que o seu plano subiu bem mais do que 5,11%
As explicações mais comuns são três, e vale checar nesta ordem.
1. O contrato não é individual. É a hipótese mais frequente. Planos empresariais e por adesão não têm teto da ANS — nem quando têm duas ou três vidas.
2. Houve mudança de faixa etária no mesmo período. O boleto soma os dois aumentos e a diferença aparece de uma vez só.
3. O contrato não é regulamentado. Planos anteriores a 1999 e não adaptados não entram no cálculo do teto.
Se nenhuma das três explica o seu caso e o contrato é individual regulamentado, o aumento acima de 5,11% não se sustenta na norma.
Como conferir se a operadora aplicou o reajuste corretamente
A ANS orienta o beneficiário a olhar dois pontos no boleto: se o percentual aplicado é igual ou inferior ao teto (5,11%) e se a cobrança começou a partir do mês de aniversário do contrato — a data em que o plano foi assinado, não o mês em que a ANS divulgou o índice.
O cálculo é simples: divida o valor novo pelo valor antigo, subtraia 1 e multiplique por 100. Uma mensalidade que foi de R$ 800,00 para R$ 840,88 teve reajuste de 5,11%. Se o resultado passar disso — e o plano for individual regulamentado —, é o caso de pedir explicação formal à operadora.
O reajuste chegou só agora, em agosto, com cobrança retroativa. Pode?
Pode, dentro de um limite claro. A ANS explica que o índice só pode ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança “deverá começar em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário”.
É por isso que tanta gente descobre o aumento agora: o índice foi aprovado em maio, e os contratos com aniversário em maio e junho estão sendo cobrados justamente nesta virada de julho para agosto. O que a norma não autoriza é aplicar o reajuste antes do mês de aniversário, nem cobrar retroativo de período anterior a ele.
O que fazer quando o aumento passou do que a norma permite
O caminho começa pelo registro, não pela discussão no telefone.
Peça a justificativa por escrito. Ligue, anote o número de protocolo e peça a explicação do percentual por e-mail ou pelo canal de atendimento da operadora. Protocolo verbal sem registro é o que mais atrapalha depois.
Registre a NIP na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e feita pelo site da agência ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). É o canal com maior taxa de resolução administrativa e serve como prova de que você reclamou.
Considere a portabilidade de carências. A própria ANS aponta essa alternativa: quem entende que o plano deixou de atender pode migrar para outra operadora sem cumprir carências de novo, desde que preencha os requisitos. O Guia ANS de Planos de Saúde permite comparar as opções disponíveis.
Continue pagando o valor que não está em discussão. Deixar de pagar a mensalidade inteira enquanto se questiona o aumento é o caminho mais rápido para perder o plano. O correto é manter o pagamento do valor anterior ao reajuste e discutir apenas a diferença.
Perguntas frequentes
O reajuste do meu plano veio 12%. Isso é ilegal?
Depende do tipo de contrato. Em plano individual ou familiar regulamentado, o teto de 5,11% no ciclo 2026/2027 é obrigatório e um percentual acima disso contraria a autorização da ANS. Em plano coletivo, não existe teto — o que existe são regras de forma e de transparência que a operadora precisa cumprir.
Meu plano é individual e o aumento passou de 5,11%. Qual o primeiro passo?
Peça por escrito à operadora a justificativa do percentual, guardando o protocolo, e registre uma NIP na ANS. O registro administrativo costuma resolver casos de erro de aplicação sem qualquer discussão judicial.
Por que o reajuste chegou em agosto se o aniversário do meu contrato é em maio?
Porque o índice foi aprovado no fim de maio. A ANS admite que, para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança comece em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário — nunca antes dele.
A operadora pode aumentar a mensalidade duas vezes no mesmo ano?
Pelo reajuste anual, não: a periodicidade mínima é de doze meses. Mas o aumento por mudança de faixa etária não conta como reajuste para essa regra, então pode ocorrer no mesmo ano, se o beneficiário mudou de faixa.
Mudança de faixa etária entra no teto de 5,11%?
Não. É um aumento de natureza diferente, regido pela RN 63/2003, e não está limitado pelo índice anual da ANS. Isso não significa que seja livre: existem travas de proporção entre a primeira e a última faixa.
Onde eu vejo qual percentual foi aplicado?
O percentual aplicado deve constar do boleto e da fatura. Se não constar, esse já é um motivo legítimo de reclamação junto à operadora e à ANS.
Posso trocar de plano sem cumprir carência de novo?
Em muitos casos, sim, pela portabilidade de carências. Os requisitos — tempo mínimo no plano de origem, compatibilidade de cobertura e faixa de preço — estão descritos no portal da ANS, que também oferece o Guia de Planos para comparar as opções.
Antes de decidir qualquer coisa
Reajuste é um tema em que a diferença entre o aumento legítimo e o abusivo quase sempre está em um detalhe do contrato — o tipo de contratação, a data de assinatura, a faixa etária do beneficiário. Reunir o contrato, os três últimos boletos e a justificativa escrita da operadora é o que permite enxergar em qual das hipóteses o seu caso se encaixa.
Se além do aumento o seu plano foi cancelado ou ameaçado de cancelamento, o assunto é outro e está tratado em plano de saúde cancelou o contrato. E se a operadora vem negando procedimentos, vale ler plano de saúde negou cirurgia.
Para entender seus direitos ou tirar dúvidas sobre o reajuste que você recebeu, a equipe da Morais Prado Advocacia está à disposição.
Conteúdo informativo, produzido para orientação geral e sem promessa de resultado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.





