Reajuste do plano de saúde em 2026: qual o limite da ANS e o que fazer se o seu passou disso

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Homem conferindo com calculadora o valor reajustado da mensalidade do plano de saúde
Reajuste do plano de saúde em 2026: qual o limite da ANS e o que fazer se o seu passou disso

O boleto do plano chegou com um valor que não bate com o do mês passado — e, em alguns casos, com uma cobrança retroativa que ninguém explicou. Em 2026 a ANS aprovou um teto de 5,11% para o reajuste anual. O detalhe que muda tudo: esse limite não alcança a maior parte dos contratos do país.

Este texto explica a quem o teto se aplica, quais são os três aumentos diferentes que podem aparecer na sua mensalidade e como conferir, no próprio boleto, se a operadora seguiu a regra.

O teto de 5,11% vale para o seu plano?

Em 29 de maio de 2026, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de assistência médica individuais e familiares. Pela própria agência, é o menor percentual já definido — com exceção de 2021, quando houve reajuste negativo em razão da queda no uso dos serviços de saúde durante o período de isolamento da Covid-19.

O alcance, porém, é estreito. A ANS informa que o índice se aplica a cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% dos 52,9 milhões de consumidores de planos médico-hospitalares no Brasil (dados de março de 2026). Na prática, mais de 85% dos beneficiários não estão sob esse teto.

Há ainda um segundo filtro, que costuma passar despercebido: o limite vale só para contratos regulamentados — firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998. Contratos anteriores a 1999 e nunca adaptados seguem a cláusula que consta do próprio contrato antigo.

Tipo de contrato Tem o teto da ANS? Quem define o percentual
Individual/familiar regulamentado (a partir de 1999 ou adaptado) Sim — 5,11% no ciclo 2026/2027 ANS, com autorização prévia
Individual/familiar não regulamentado (anterior a 1999, não adaptado) Não A cláusula do contrato antigo
Coletivo (empresarial ou por adesão) com menos de 30 beneficiários Não — entra no agrupamento obrigatório da operadora A operadora, com percentual único para todo o agrupamento
Coletivo com 30 beneficiários ou mais Não Negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante

Se o seu plano é empresarial ou por adesão, mesmo com poucas vidas, ele está nas duas últimas linhas — e a lógica do reajuste é outra. Esse cenário tem regras próprias e é tratado em detalhe em plano empresarial com poucas vidas: quando o reajuste pode ser considerado abusivo.

Os três aumentos que podem aparecer na sua mensalidade

Boa parte da confusão nasce de tratar tudo como “reajuste”. São coisas diferentes, com regras diferentes.

Tipo de aumento Quando acontece Depende de autorização prévia da ANS?
Reajuste anual (variação de custos) Uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato Sim, nos individuais/familiares regulamentados
Mudança de faixa etária Quando o beneficiário passa para a faixa etária seguinte Não — e a norma sequer classifica isso como “reajuste”
Revisão por sinistralidade (coletivos) Por variação na relação entre despesas e receitas do contrato Não, mas exige demonstração pela operadora

O ponto técnico da segunda linha vale registro: a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece, no art. 45, que as variações por mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9.656/1998 não são consideradas reajuste para os fins daquela norma. Por isso é possível — e legítimo — receber, no mesmo ano, o reajuste anual e um aumento por faixa etária. São dois eventos distintos.

As faixas etárias seguem a RN 63/2003, que estabelece dez faixas, sendo a última aos 59 anos. Duas travas importam ao consumidor: o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. A regra alcança contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004.

Por que o seu plano subiu bem mais do que 5,11%

As explicações mais comuns são três, e vale checar nesta ordem.

1. O contrato não é individual. É a hipótese mais frequente. Planos empresariais e por adesão não têm teto da ANS — nem quando têm duas ou três vidas.

2. Houve mudança de faixa etária no mesmo período. O boleto soma os dois aumentos e a diferença aparece de uma vez só.

3. O contrato não é regulamentado. Planos anteriores a 1999 e não adaptados não entram no cálculo do teto.

Se nenhuma das três explica o seu caso e o contrato é individual regulamentado, o aumento acima de 5,11% não se sustenta na norma.

Como conferir se a operadora aplicou o reajuste corretamente

A ANS orienta o beneficiário a olhar dois pontos no boleto: se o percentual aplicado é igual ou inferior ao teto (5,11%) e se a cobrança começou a partir do mês de aniversário do contrato — a data em que o plano foi assinado, não o mês em que a ANS divulgou o índice.

O cálculo é simples: divida o valor novo pelo valor antigo, subtraia 1 e multiplique por 100. Uma mensalidade que foi de R$ 800,00 para R$ 840,88 teve reajuste de 5,11%. Se o resultado passar disso — e o plano for individual regulamentado —, é o caso de pedir explicação formal à operadora.

O reajuste chegou só agora, em agosto, com cobrança retroativa. Pode?

Pode, dentro de um limite claro. A ANS explica que o índice só pode ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança “deverá começar em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário”.

É por isso que tanta gente descobre o aumento agora: o índice foi aprovado em maio, e os contratos com aniversário em maio e junho estão sendo cobrados justamente nesta virada de julho para agosto. O que a norma não autoriza é aplicar o reajuste antes do mês de aniversário, nem cobrar retroativo de período anterior a ele.

O que fazer quando o aumento passou do que a norma permite

O caminho começa pelo registro, não pela discussão no telefone.

Peça a justificativa por escrito. Ligue, anote o número de protocolo e peça a explicação do percentual por e-mail ou pelo canal de atendimento da operadora. Protocolo verbal sem registro é o que mais atrapalha depois.

Registre a NIP na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e feita pelo site da agência ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). É o canal com maior taxa de resolução administrativa e serve como prova de que você reclamou.

Considere a portabilidade de carências. A própria ANS aponta essa alternativa: quem entende que o plano deixou de atender pode migrar para outra operadora sem cumprir carências de novo, desde que preencha os requisitos. O Guia ANS de Planos de Saúde permite comparar as opções disponíveis.

Continue pagando o valor que não está em discussão. Deixar de pagar a mensalidade inteira enquanto se questiona o aumento é o caminho mais rápido para perder o plano. O correto é manter o pagamento do valor anterior ao reajuste e discutir apenas a diferença.

Perguntas frequentes

O reajuste do meu plano veio 12%. Isso é ilegal?

Depende do tipo de contrato. Em plano individual ou familiar regulamentado, o teto de 5,11% no ciclo 2026/2027 é obrigatório e um percentual acima disso contraria a autorização da ANS. Em plano coletivo, não existe teto — o que existe são regras de forma e de transparência que a operadora precisa cumprir.

Meu plano é individual e o aumento passou de 5,11%. Qual o primeiro passo?

Peça por escrito à operadora a justificativa do percentual, guardando o protocolo, e registre uma NIP na ANS. O registro administrativo costuma resolver casos de erro de aplicação sem qualquer discussão judicial.

Por que o reajuste chegou em agosto se o aniversário do meu contrato é em maio?

Porque o índice foi aprovado no fim de maio. A ANS admite que, para contratos com aniversário em maio e junho, a cobrança comece em julho ou, no máximo, em agosto, retroagindo até o mês de aniversário — nunca antes dele.

A operadora pode aumentar a mensalidade duas vezes no mesmo ano?

Pelo reajuste anual, não: a periodicidade mínima é de doze meses. Mas o aumento por mudança de faixa etária não conta como reajuste para essa regra, então pode ocorrer no mesmo ano, se o beneficiário mudou de faixa.

Mudança de faixa etária entra no teto de 5,11%?

Não. É um aumento de natureza diferente, regido pela RN 63/2003, e não está limitado pelo índice anual da ANS. Isso não significa que seja livre: existem travas de proporção entre a primeira e a última faixa.

Onde eu vejo qual percentual foi aplicado?

O percentual aplicado deve constar do boleto e da fatura. Se não constar, esse já é um motivo legítimo de reclamação junto à operadora e à ANS.

Posso trocar de plano sem cumprir carência de novo?

Em muitos casos, sim, pela portabilidade de carências. Os requisitos — tempo mínimo no plano de origem, compatibilidade de cobertura e faixa de preço — estão descritos no portal da ANS, que também oferece o Guia de Planos para comparar as opções.

Antes de decidir qualquer coisa

Reajuste é um tema em que a diferença entre o aumento legítimo e o abusivo quase sempre está em um detalhe do contrato — o tipo de contratação, a data de assinatura, a faixa etária do beneficiário. Reunir o contrato, os três últimos boletos e a justificativa escrita da operadora é o que permite enxergar em qual das hipóteses o seu caso se encaixa.

Se além do aumento o seu plano foi cancelado ou ameaçado de cancelamento, o assunto é outro e está tratado em plano de saúde cancelou o contrato. E se a operadora vem negando procedimentos, vale ler plano de saúde negou cirurgia.

Para entender seus direitos ou tirar dúvidas sobre o reajuste que você recebeu, a equipe da Morais Prado Advocacia está à disposição.

Conteúdo informativo, produzido para orientação geral e sem promessa de resultado. Não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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Vinicius Morais Prado

Dr. Vinicius procura sempre atuar com agilidade e assertividade, fornecendo para seus clientes as melhores soluções técnicas alcançáveis pelo Direito.
Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito de Empresas.
OAB/SP 443.781

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